Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 193/2021-RELT2

PRELIMINARMENTE

 

10.1. Em apreciação, Ação de Revisão proposta por Antônio Jonas Pinheiros Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botello, vereadores à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 305/2016 – TCE/TO – Pleno, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1606, de 20/04/2016, exarado nos autos de nº 1164/2013, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2012, e imputou débito e aplicou multa aos recorrentes.

10.2. Da apreciação do acórdão denota-se que as contas foram julgadas irregulares em razão dos seguintes apontamentos:

a) pagamento de verba de gabinete aos vereadores sem comprovação de boa e regular aplicação de tais recursos;

b) recebimento de subsídio acima do limite constitucional.

10.3. A ação de revisão está normatizada, no âmbito deste Tribunal de Contas, na Lei Orgânica (LO-TCE/TO), arts. 61 a 64, e no Regimento Interno (RI-TCE/TO), nos termos dos arts. 251 a 257. Conforme estabelecido pela legislação, caberá ação de revisão das decisões exaradas em processos de prestação ou tomada de contas transitadas em julgado. O prazo para apresentação do pedido de revisão é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão atacada, sendo sua fundamentação vinculada.

10.4. Cabe esclarecer que o recurso de revisão possui caráter extraordinário e deve obedecer a pressupostos específicos e restritos, cujo deferimento se atém reservadamente a situações especialíssimas. Constitui-se em uma espécie de ação em sentido amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória, que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa.

10.5. Assim sendo, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos: tempestividade, singularidade e legitimidade, o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do artigo 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001: I - erro de cálculo; II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba; III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão; IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

 10.6. Por questão de lógica e conforme está assentado na jurisprudência do TCU, é necessário que pelo menos uma dessas situações específicas ocorram para que prospere o exame de prelibação e, assim, seja avaliado o mérito do pedido.

10.7. Os autores pleiteiam o conhecimento e provimento da presente ação de revisão, de modo que o acórdão combatido seja reformado, para que as contas em questão sejam julgadas regulares com ressalvas.

10.8. Deste modo, sustentam em síntese, que a ação revisional traz documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, conforme artigo 62, inc. IV da Lei Estadual nº 1.284/2001, e que esses documentos contábeis (solicitações de compras/serviços, empenhos ordinários, ordens de pagamentos, cópias de cheques e recibos, notas fiscais e contratos de prestação de serviços), elidem as falhas de prestação de contas apontadas na decisão recorrida.

10.9. Ocorre que, nos autos nº 1164/2013, nos quais foi proferido o Acordão combatido, foi juntado no evento 10 intimação encaminhada a esta Corte pelo Juiz de Direito, Nassib Cleto Mamud, comunicando que deferiu liminarmente o pedido constante no Processo Judicial nº 0011014- 38.2020.8.27.2722/TO em tramitação na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, proposta por Wanda Maria Santana Botelho, em face do ESTADO DO TOCANTINS, para suspender os efeitos do julgamento na Prestação de Contas de Ordenador de Despesas nº 1164/2013 (Acordão 305/2016), e determinando a imediata retirada da Autora da relação de Gestores/Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares pelo TCE/TO, até  ulterior decisão sobre o objeto daquela ação.

10.10. Isto posto, considerando que um dos pressupostos primordiais para o cabimento da ação de revisão é que esteja a decisão atacada transitada em julgado, na forma do artigo 61 da Lei nº1.284/2001, e que existe decisão judicial suspendendo liminarmente a eficácia do acordão nº 305/2016, o que por óbvio, suspende também o seu transito em julgado, até o deslinde final do processo judicial, entende-se que resta prejudicado o pedido revisional, pois não se verificam condições de admissibilidade para o próprio recurso interposto.

10.11. Portanto, em consonância com o entendimento adotado no âmbito desse Sodalício, entendo que enquanto não houver transito em julgado não se pode conhecer da ação de revisão.

10.12. A liminar deferida colocou em cheque o trânsito em julgado administrativo, e a decisão judicial embora precária, pode conduzir a uma decisão definitiva. Logo, até que a decisão judicial se consolide, não cabe ação revisional, porque o trânsito em julgado do Acordão atacado não está consolidado.

10.13. Conclui-se então, que a medida adequada é o julgamento pelo não conhecimento da ação de revisão, por não preencher os pressupostos processuais de admissibilidade previstos nos artigos 61 e 62 da Lei Orgânica desta Corte, não havendo embargo para nova propositura de ação de revisão, na hipótese de se manter o interesse de agir.

 

11. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e a não incidência das hipóteses previstas no art. 61 da Lei Estadual nº 1.284/2001, acompanho as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto ao Pleno:

11.1. Não conheça da presente Ação de Revisão interposta pelos Srs. Antônio Jonas Pinheiros Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botello, vereadores à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 305/2016 – TCE/TO – Pleno, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1606, de 20/04/2016, exarado nos autos de nº 1164/2013, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2012, e imputou débito e aplicou multa aos recorrentes, por não preencher os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o pedido revisional não encontra guarida nos requisitos de admissibilidade previstos no art. 61 da Lei nº 1284/2001.

11.2. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

11.3. Determine a cientificação, pelo meio processual adequado, dos requerentes para conhecimento dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

11.4. Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 08/11/2021 às 18:05:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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